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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Waldemir José protocola propostas na CPI da Água para o relatório final

Vereador Waldemir  José (PT) - protocolando documento na CPI da ÁGUA.

  
O vereador Waldemir José (PT) depois das oitivas de administradores e autoridades responsáveis pelo serviço de abastecimento de água na cidade de Manaus, exposições técnicas, visitas às estruturas da empresa concessionária e nas comunidades que têm serviço precário de água, bem como leitura do Contrato de Concessão e dos de repactuação além da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Amazonas, protocolou documento na CPI da ÁGUA com os seguintes itens para constar no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Água:
Propostas sobre Saneamento Básico
 1. Reestatização do Serviço de Água e Esgoto da cidade de Manaus. (Retorno da concessão para a Prefeitura):
a) O Estado tem feito grandes investimentos no sistema:
i – R$ 60 milhões na administração de Serafim Corrêa;
ii – R$ 365 milhões pelo então governador Eduardo Braga para efetivação do Proama – Programa Águas para Manaus;
iii – Construção pelo Estado, entre R$ 60 a R$ 66 milhões, via Prosamim, de sistemas de tratamento de esgoto;
Fontes: Relatórios da Arsam, Repactuação, Convênio Prosamim

b) As famílias de baixa renda, notadamente nas Zonas Leste e Norte, só têm água devido o investimento do estado;

c) A empresa piorou o bom desenvolvimento dos trabalhos devido à falta de pessoal:
i – Em alguns locais a verificação do consumo é feita por estimativa, como por exemplo, no Armando Mendes;
ii - No Riacho Doce em determinado momento há água em abundância, num outro a falta, devido a carência de gente para fazer a manobra no tempo adequado;
Fonte: Informações colhidas na visita às comunidades

d) A empresa não tem a missão social de investir em áreas que não tem retorno financeiro:
i - O custo da aquisição do Proama, por exemplo, não deve compensar o investimento da concessionária para atender a um público de baixa renda;
ii – Desconsidera-se a água como direito humano;

e) A concessionária não cumpriu o contrato de concessão.
i – Descumprimento de metas;
Ii – Descumprimento de investimentos;
iii – Não tem solução definitiva para o desabastecimento nas zonas leste e norte.
Fontes: Relatórios da Arsam , Depoimento na CPI,

f) Depende de investimentos do estado para universalizar o atendimento;

g) A tarifa é cara comparando-se com outros serviços:
i – No estado do Maranhão aonde se capta água a 100 km de distância do consumidor 10 m3 custam R$ 9,00, aqui, R$ 22,00.

h) O Estado pode e tem que garantir água para todos, inclusive para quem não tem como pagar.
i – Água como direito humano;

i) Cobra sem oferecer o serviço:
i – Com isso penaliza duplamente o cliente: deixa-o sem água e ainda negativa seu nome junto às instituições de créditos;
ii - Empurra populações inteiras para o consumo clandestino de água;
iii – Afronta, ofende, agride os cidadãos, principalmente das regiões mais empobrecidas da cidade.

2. Implantar a tarifa social:
i - Garantir a inclusão de famílias de baixa renda no sistema oficial do saneamento básico;
ii - Possibilitar que essas famílias possam ter acesso à água de qualidade;
iii - Cumprir o princípio da universalização previsto na lei de saneamento básico;
iv - Diminuir o percentual de inadimplentes, que está ordem de 18%;
v - Controlar o desperdício de água;
Fontes: Relatórios da Arsam, Estudos
3. Subsidiar a taxa de ligação para as famílias de baixa renda:
i - Permitir a inclusão dessas famílias no sistema oficial do saneamento básico;
Fonte - Art. 3º, VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;


4. Implantar o controle social, inclusive por entidades populares, na gestão do sistema de saneamento:
i – A sociedade tem que participar dos rumos do saneamento básico na cidade, propondo, criticando, fazendo-se ouvir.
Fonte: Item I, artigo 2º, da Lei nº 11.445, de 05/11/12 – Lei do saneamento básico; item IV, artigo 3º, da Lei nº 11.445, de 05/11/12 – Lei do saneamento básico:



IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.




5. Planejar os serviços saneamento básico:
i – Prever recursos no orçamento de forma a garantir recursos para universalizar o atendimento, proporcionar qualidade e garantir melhorias constantes.
Fontes: Capítulo VI da Lei de Saneamento Básico.

6. Transparência da planilha de custo dos serviços na tarifa:
i – Possibilitar a fiscalização;
ii – Visualizar os investimentos feitos;
iii – Justificar reajuste nas tarifas.
Fontes: Lei de Saneamento Básico

7. Interligar os reservatórios isolados, ressalvando os que têm administração própria como o da Comunidade Bela Vista e Colônia Oliveira Machado, ao sistema de distribuição de água:
i – Otimizar a estrutura já construída;
ii – Permitir a integração ao sistema geral.

8. Gestão consorciada do município com o estado:
i – Consolidar a gestão pública no saneamento básico;
ii – Estabelecer uma política de estado no saneamento básico;
iii – Responsabilizar os entes públicos sobre tão importante bem.
Fontes: Previsto no item II, artigo 3º, da Lei nº 11.445, de 05/11/12 – Lei do saneamento básico:



II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal.




9. Instituir a modicidade nos preços dos serviços de saneamento:
i – Efetivar o que preconiza recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS (as famílias não devem comprometer mais de 5% do seu orçamento em saneamento básico);
Fonte: - Pesquisa Socioeconômica: Subsídios para definição do novo regime tarifário – UFAM – 2004 - A população pertencente às classes de renda de até 4 salários (R$ 1.040,00) comprometem mais de 5% de sua renda com o pagamento de água, valor este recomendado pela OMS. Portanto, esta camada da população tem sérias dificuldades para pagar pelo serviço nas condições atuais da tarifa. Assim, a baixa capacidade de pagamento da população com renda familiar de até 4 salários introduz a necessidade de implantação de um sistema de subsídio na tarifação de forma a favorecer os usuários de baixa renda e com baixa ou sem capacidade de pagamento pelo serviço. Pág. 3

10. Propor representação ao MPE contra o prefeito Amazonino Mendes pela concessão do sistema de saneamento básico e pela assinatura do quarto termo aditivo:
i – Autorizou um contrato de concessão eivado de vícios, identificados por Ação Civil Pública – ACP do MPE/AM, via processo nº 0121026120-8;
ii - O poder concedente tem funcionado apenas como autorizador de aumentos;
iii – Assinou o quarto contrato aditivo para beneficiar a concessionária e penalizar o cliente com um contrato draconiano.

Fonte: Palestra do Professor José Cardoso, técnico da CPI, Acão Civil Pública do MPE/AM e Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Fonte: ACP do MPE/2012 – processo nº 007.2011.52.1.1.524915.2011.38353  (...) o usuário de serviço público (...) Tem o direito, por exemplo, de ter serviço adequado – art. 175, parágrafo único, inciso IV, da CF/88 (...) deve exigir rigoroso controle do Poder Público, inclusive aplicação dos mecanismos de intervenção e caducidade contratuais (...) não pode admitir que a concessão de um serviço público seja utilizado com a finalidade única de garantir lucros ao concessionário – princípio da moralidade, conforme art. 37, caput, da CF. Pág. [36]
O modelo contemporâneo do instituto de concessão de serviços públicos, portanto, privilegia a eficiência da gestão empresarial e a vinculação desta ao cumprimento de metas contratuais por parte da concessionária.
Depois disso, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, como antedito, não pode mais abraçar modelos que permitam uma remuneração certa, diante de um prestador de serviço que se mostre ineficiente. [38]
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 37, inciso XXI da CF, também se vincula à regra do art. 2º, inciso II, da Lei n º 8.987/95, cuja origem se liga ao princípio da eficiência da gestão privada em prol do serviço público. [40]

Art. 2 º, inciso II da Lei Federal n º 8.987/95, verbis: Art. 2 º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II – concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. [40]
Anote-se que o art. 10 da Lei 8.987 estabelece que sempre que forem atendidas as condições do contrato considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. (...)
(...) Ou seja: dito artigo teria pretendido encarecer que a expressão “equilíbrio econômico-financeiro” não traz consigo uma UMA IMUNIZAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO A EVENTUAIS PREJUÍZOS ou mesmo malogro de seu empreendimento pessoal quando, nos termos dantes mencionados, venha a sofrer vicissitudes próprias da vida negocial. (...) [43]
Palestra do Professor José Cardoso, técnico da CPI - “O governo do Estado, na época, gastou R$ 120 milhões para preparar a venda da COSAMA”.
“A empresa comprou a COSAMA por R$ 193 milhões quando seu valor contábil era de R$ 486 milhões”.

Fonte: Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão/ Relatório Fipe:

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Regularização de áreas clandestinas- Pág. 1
2. Abertura de novos poços: disciplinar a abertura de novos poços – Pág. 2
3. Agência Reguladora Municipal – Pág. 2
4. Segurança Sanitária – Obrigar a ligação da população às redes de água e esgoto – Pág. 2
5. Grandes Clientes – Incentivar a incorporação de grandes clientes – Pág. 3
6. Construção imediata de novos poços – 16 poços para atender 12% da população sem abastecimento regular de água – Pág. 3
7. ISS sobre serviços acessórios – Eliminar, por meio de Lei – Pág. 3
8. ICMS sobre energia elétrica (que é de 25%)– Isenção – Pág. 3
9. Prazo de concessão: De modo a reequilibrar a concessão e viabilizar o cumprimento de metas de cobertura e desempenho, faz-se necessário a ampliação do período de concessão do contrato em 15 (quinze) anos. Pág. 3
10. Deslizamento das metas de cobertura do esgoto – Pág. 3
11. Acompanhamento da satisfação dos consumidores – Págs. 3 e 4
12. Coibir o furto de água. Pág. 4.
- Criação de Delegacia especializada para redução dos furtos e fraudes existentes – Pág. 27

11. Propor representação ao MPE contra o ex – prefeito Serafim Corrêa pela condescendência com a concessionária:
i – Rebaixou as metas;
ii – Não cobrou os investimentos que deveriam ter sido feitos;
iii – Não aplicou nenhuma multa à concessionária;
iv – Repactou com a concessionária que não fornece água aos moradores de Manaus, notadamente, das Zonas Leste e Norte.
Fontes: Relatórios da Arsam 2009 - O Aditivo ao Contrato de Concessão reduziu, drasticamente, a meta inicial pactuada de cobertura do serviço de esgotamento sanitário de: 11% em junho de 2000 e 31% em junho de 2006, para 4,5% em junho de 2006, não exigindo, portanto, por parte da Concessionária, execução de obras de vulto e ampliação de rede, resultando apenas na manutenção do sistema e recuperação/revitalização de Estações de Tratamento de Esgoto - ETE´s. Pág. 42
, Repactuação
Relatório Final – Contrato de concessão dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário de Manaus – abril/2006 – Fundação Djalma Batista:
Das 13 metas e indicadores contratuais 9 não foram cumpridos, 1 não pode ser medida e apenas 3 tiveram seu cumprimento realizado. Pág. 77
Os sucessivos aumentos autorizados, no decorrer da concessão, elevaram de tal forma o preço da tarifa (113,10%) que pode ter inviabilizado, no momento, novos reajustes, sob pena de comprometer o poder de pagamento da maioria dos clientes.
A empresa não cumpriu a exigência contratual – Cláusula 16, item 16.11 – de garantia anual de cumprimento de operação e manutenção dos sistemas no montante de R$ 10 milhões e idêntico valor para cumprimento da expansão dos sistemas. Pág. 80
Relatório Arsam 2007 - Conforme disposto pelo Decreto Municipal N.º 8.793, de 15 de janeiro de 2007, as tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da cidade de Manaus foram reajustadas a base de 24,09%, a título Extraordinário, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão das alterações de alíquotas dos impostos federais PIS e COFINS, bem como para recomposição dos custos com energia elétrica, com valores a vigorar a partir de 01/02/2007. Pág. 36

12. Propor representação ao MPE contra o ex - prefeito Alfredo Nascimento por omissão na efetiva fiscalização do sistema de saneamento:
i – O poder concedente funcionava apenas como autorizador de aumentos
Fonte: Relatório Final – Contrato de concessão dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário de Manaus – abril/2006 – Fundação Djalma Batista:
O Poder Público concedeu todos os reajustes tarifários requeridos pela Concessionária, inclusive um extraordinário de 14,8%, em 2002, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a justificativa do cumprimento das metas contratuais. Com tudo isso, a empresa concessionária encontra-se na mesma situação, não equilibrou suas contas como também não cumpriu as metas. Pág. 79

13. Propor representação ao MPE contra a Arsam por não cumprir sua missão em regular o serviço de saneamento:
i – A ausência desse instrumento ensejou o descumprimento do contrato de concessão;
Fonte: CPI DA ÁGUA 2005 - A forma de fiscalização e regulação adotada pelas duas gestões da Arsam em Manaus foi omissa e sem domínio técnico desejável. Essa situação constatada influiu diretamente para se chegar no estágio calamitoso de desabastecimento da cidade de Manaus. Pág. 17
Fátima Gusmão – Ex – Presidente da Arsam na CPI DA ÁGUA 2005 - A Arsam nunca acompanhou a contabilidade na Águas do Amazonas, ou seja, nunca fez auditorias contábeis e fiscais previstas no contrato. Pág. 28
Professor Paulo Rodrigues de Souza – Técnico da CPI DA ÁGUA - Falta regulação efetiva. Falta fiscalização adequada.
A Arsam deveria emitir milhares de multa de maneira que essa penalidade pudesse ser efetiva na solução de falta d’água na cidade de Manaus.
Emitiu-se R$ 10 milhões de multas em 10 anos. R$ 25 milhões é a arrecadação mensal da empresa.

Considerações sobre a Cosama como gestora do saneamento básico
 1. Inexiste empresa boa sem manutenção;
2. - Os organismos internacionais de financiamento e o governo federal na década de 90, gestão do PSDB/PFL (hoje, DEM) colocavam dificuldades para investir em empresa pública deficitária;
3. Hoje existem instrumentos específicos de controle, inclusive dos recursos financeiros, antes o estado controlava os recursos num caixa único;
4. Política deliberada de deteriorização do bem público.

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Quem sou eu

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Manaus, Amazonas, Brazil
Waldemir José atua em movimentos populares, característica iniciada desde que era Agente Pastoral da Igreja Católica em Petrópolis. Foi presidente do DCE (Diretório Central dos Estudantes). Além disso,também foi um dos fundadores do cursinho Pré-Vestibular “Alternativo” de Petrópolis, projeto que hoje se transformou na ONG "Alternativo Vicente Ferreira da Silva”, onde se tornou sócio-fundador. No fórum do Orçamento Participativo de Manaus Waldemir atuou como coordenador, o que lhe proporcionou um grande conhecimento técnico no que diz respeito ao trato com o orçamento público. Waldemir José também foi assessor do Movimento Popular de Luta pela Drenagem do Igarapé da Cachoeirinha. Além desses elos com as comunidades, Waldemir José também apresenta ações incisivas na linha das atividades político-partidária. Vive diariamente a dinâmica partidária do PT, tendo concorrido em dois pleitos para deputado estadual e em um para vereador e foi presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores. Em 2009 foi vereador,ocupando a vaga deixada por Marcelo Ramos, fez a diferença no parlamento Municipal, elevando o nível da política na Camara Munucipal de Manaus.